- 1 -O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo baldio.
Artigo 5.º — Regra geral
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014