É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
Artigo 12.º — Recuperação de ativos
Vigente desde: 20/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2015