- 1 -O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo ii da presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.
- 2 -O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020.
- 3 -O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020