- 1 -Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.
- 3 -As disposições do presente capítulo não se aplicam:
- a)Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
- b)Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 2.º — Âmbito do regime transitório
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020