Os artigos 2033.º e 2046.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2033.º
[...]
- 1 -Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.
- 2 -[...].
Artigo 2046.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.