É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de atribuir competência aos juízes de instrução criminal para procederem a interrogatórios e decidir sobre a validade e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, bem como para autorizarem a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 27/09/1977
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Em vigor desde 27/09/1977