O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
Artigo 8.º — Tempos de antena
Vigente desde: 23/07/2015
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Em vigor desde 23/07/2015