Artigo 2.º
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
Redação registada como em vigor em 12/08/2009.
Esta redação foi substituída em 16/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
- 2 -A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.