Artigo 14.º
Receitas municipais
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
Constituem receitas dos municípios:
- a)O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
- b)O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
- c)A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
- d)O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
- e)O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
- f)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
- g)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
- h)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
- i)A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
- j)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
- k)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
- l)O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
- m)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.