Artigo 23.º
Receitas das freguesias
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
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- 1 -Constituem receitas das freguesias:
- a)O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos;
- b)O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
- c)O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
- d)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
- e)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
- f)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
- g)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
- h)O produto de empréstimos de curto prazo;
- i)O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e seguintes;
- j)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
- 2 -O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.