Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
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- 1 -O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que expressamente o refiram.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
- a)Princípio da legalidade;
- b)Princípio da estabilidade orçamental;
- c)Princípio da autonomia financeira;
- d)Princípio da transparência;
- e)Princípio da solidariedade nacional recíproca;
- f)Princípio da equidade intergeracional;
- g)Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
- h)Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
- i)Princípio da tutela inspetiva.
- 3 -Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.