Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
- 2 -Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
- 3 -No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85 % são informadas as entidades referidas no n.º 1.
- 4 -O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.
- 5 -Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três exercícios anteriores.