Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.
- 2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.