Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
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- 1 -O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2016.
- 2 -Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.