No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:
a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade;
b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:
i) Para as pessoas coletivas:
(1) As infrações leves são sancionadas com coima até (euro) 5000, ou até 0,5 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5000;
(2) As infrações graves são sancionadas com coima de (euro) 5000 a (euro) 50 000, ou entre (euro) 5000 e 5 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a (euro) 50 000;
(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, ou entre (euro) 50 000 e 10 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a (euro) 1 000 000;
ii) Para as pessoas singulares:
(1) As infrações leves são sancionadas com coima até (euro) 2500;
(2) As infrações graves são sancionadas com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000;
(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de (euro) 25 000 a (euro) 500 000;
c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas;
d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios;
e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b);
f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:
i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de (euro) 125 a (euro) 1250, no caso das pessoas singulares;
ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, e de (euro) 1250 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares;
iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de (euro) 25 000 a (euro) 250 000, no caso das pessoas coletivas, e entre (euro) 12 500 e (euro) 125 000, no caso das pessoas singulares;
g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial;
h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade;
j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação;
k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial;
iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas;
l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas;
n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade;
o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60 % para o Estado e o remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação;
p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias;
q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo;
r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão ultrapassar três anos;
s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão;
t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, no sentido de:
i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares;
ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução;
iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou colocar em risco a ordem pública;
u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de:
i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial;
ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial;
iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial;
iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos cometidos no âmbito da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção e regulação;
v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e regulação;
vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação;
viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento;
ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação;
x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;
xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem relativamente a esse processo;
xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.