Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
- r)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
- s)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
- t)Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
- u)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
- v)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
- x)[Anterior alínea q).]
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
- 1 -A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
- a)A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
- b)A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
- 2 -A UCCF é constituída por destacamentos.
- 3 -O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.