Os artigos 14.º, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-H, 134.º, 138.º-AE, 138.º-AH e 138.º-AJ do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
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- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
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- g)[…]
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- j)[…]
- k)Dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
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- 3 -[…]
Artigo 115.º-T
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- 1 -[…]
- 2 -As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC em relação a sistemas de TIC que apoiem todas as funções, sendo esses planos estabelecidos, geridos e testados em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a fim de permitir que as instituições continuem a operar numa base contínua na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio e contenham as perdas incorridas em consequência dessa perturbação.
Artigo 116.º-A
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- b)[…]
- c)[…]
- d)Os riscos revelados pelos testes de resiliência operacional digital realizados em conformidade com o capítulo iv do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
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Artigo 116.º-H
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- d)[…]
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- g)[…]
- h)[…]
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- k)[…]
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- m)[…]
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- p)Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
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Artigo 134.º
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- 5 -O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares, incluindo terceiros prestadores de serviços de TIC referidos no capítulo v do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 6 -[…]
Artigo 138.º-AE
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- 4 -[…]
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- b)[…]
- c)A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua continuidade, e a resiliência operacional digital, em caso de insolvência da instituição de crédito;
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- g)[…]
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- k)[…]
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- q)[…]
- r)A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo, incluindo os sistemas de rede e informação a que se refere o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- s)[…]
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Artigo 138.º-AH
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- h)[…]
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- k)[…]
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- q)[…]
- r)Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas, bem como uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- s)[…]
- t)[…]
- u)Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- v)Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
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Artigo 138.º-AJ
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- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade, solidez e eficácia dos contratos de prestação de serviços, incluindo acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC, celebrados pela instituição ou pelo grupo;
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- q)[…]
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- u)[…]
- v)[…]
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- z)[…]
- aa)[…]
- bb)[…]
- cc)[…]
- dd)A resiliência operacional digital dos sistemas de rede e informação que apoiam as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito ou do grupo, tendo em conta a notificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e os resultados dos testes de resiliência operacional digital realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
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