Lei
Lei n.º 73/77
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas
- 1.São considerados desalojados:
- a)Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual;
- b)Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade;
- c)Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano;
- d)Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º
- 2.A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário.
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- 4.O apoio por parte do Estado previsto no n.º 1 será retirado ao desalojado que, podendo fazê-lo, não procure emprego, ou que, injustificadamente, recuse posto de trablho que lhe seja proporcionado.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.