- 1 -Em 2026, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los à DGAV e à Associação Nacional de Freguesia (ANAFRE), com vista à sua publicitação.
- 2 -A DGAV e a ANAFRE procedem à divulgação, em secção específica no seu portal da Internet, dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia em vigor nas freguesias.
- 3 -As juntas de freguesia devem elaborar e publicar, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita, um relatório anual que discrimine:
- a)A receita total arrecadada com as taxas cobradas pelo registo e licenciamento de animais de companhia, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- b)A afetação e aplicação das verbas arrecadadas, designadamente os investimentos realizados e as ações implementadas no âmbito dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal.
Artigo 126.º — Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025