- 1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)220 082 045 €, para a Região Autónoma dos Açores;
- b)214 362 360 €, para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 121 045 125 € para a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A título excecional e durante o ano de 2026, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A título excecional, e exclusivamente durante a vigência da presente lei, são transferidos 150 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores, para suprir necessidades adicionais e pontuais de financiamento do PRR da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2026, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
- 6 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 128.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025