- 1 -Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75 %.
- 2 -Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 1,75 %.
- 3 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
- d)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
- 6 -O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
- a)Às novas entidades da administração central criadas após 2024;
- b)Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
- c)Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
- d)Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
- e)Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
- f)A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o plano de desenvolvimento organizacional para 2026 aprovados;
- g)Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
- h)À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os sistemas operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;
- i)Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;
- j)Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária.
- 7 -Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
- 8 -Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
- c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
- 9 -Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
- a)A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
- b)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, do MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus;
- c)As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
- d)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
- e)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, ou pela lei das infraestruturas militares;
- f)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, para execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP.
- 10 -Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
- 11 -Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
- 12 -A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
- 13 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
- 14 -À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
- 15 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 15.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025