- 1 -Em 2026, o Governo avalia os termos da criação de uma comparticipação para as vacinas antialérgicas para doentes com asma alérgica, rinite alérgica, conjuntivite alérgica, alergia a veneno de himenópteros, alergia alimentar e alergia ao látex, desde que devidamente justificados por indicação clínica, efetuada por médicos especialistas em imunoalergologia.
- 2 -A apreciação prevista no número anterior deve ser efetuada através de um estudo, a realizar pelo INFARMED, IP, e pela ACSS, IP, que avalie, designadamente, o impacto financeiro expectável, as condições de mercado, os critérios de prescrição para cada condição e os moldes de comparticipação.
Artigo 178.º — Comparticipação das vacinas antialérgicas
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025