- 1 -Em 2026, o Governo garante a disponibilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários a assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas no âmbito dos projetos do Modelo de Apoio à Vida Independente, dando cumprimento à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
- 2 -O Governo implementa o modelo definitivo de apoio à vida independente através de um processo contínuo de auscultação às pessoas com deficiência e às entidades que as representam, eliminando o caráter temporário e piloto da assistência pessoal e assegurando o respeito pelo princípio da desinstitucionalização da pessoa com deficiência, nomeadamente através da implementação de um modelo de financiamento da assistência pessoal, integralmente suportado pelo Estado.
- 3 -Em 2026, o Governo procede à avaliação da sustentabilidade do serviço de apoio à vida independente e equaciona a possibilidade do seu alargamento a todo o território nacional, diversificando as fontes de financiamento do mesmo, como forma de garantir a continuidade da resposta, e ponderando a aplicação da condição de recurso, de modo a tornar a atribuição do apoio mais justa e equilibrada.
Artigo 196.º — Modelo de Apoio à Vida Independente
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025