- 1 -As empresas do setor público empresarial recrutam trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
- 3 -A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
- 4 -São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 40.º — Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
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