Os artigos 12.º, 27.º, 68.º, 70.º e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal, nem sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de seis vezes o indexante de apoios sociais.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 8 342
[...]
[...]
De mais de 8 342 até 12 587
15,70
13,579
De mais de 12 587 até 17 838
21,20
15,823
De mais de 17 838 até 23 089
24,10
17,705
De mais de 23 089 até 29 397
31,10
20,579
De mais de 29 397 até 43 090
[...]
25,130
De mais de 43 090 até 46 566
[...]
26,472
De mais de 46 566 até 86 634
[...]
34,856
Superior a 86 634
[...]
–
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
h) Secção R, classe 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
i) Secção R, classe 9004 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
j) Secção R, classe 9101 - Atividades das bibliotecas e arquivos;
k) Secção R, classe 9102 - Atividades dos museus;
l) Secção R, classe 9103 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»