O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]