- 1 -O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
- 3 -São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos na presente lei.
- 4 -Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013