- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
- 2 -Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.
Artigo 35.º — Idioma a usar no processo arbitral
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013