- 1 -As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
- 2 -As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
Artigo 38.º — Citações e notificações
Vigente desde: 06/09/2013
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