- 1 -As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.
- 2 -Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
- 3 -Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.
Artigo 40.º — Redução dos prazos do processo
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013