- 1 -Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva notificação:
- a)A retificação de erros materiais contidos na decisão;
- b)A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão;
- c)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
- 2 -Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de cinco dias.
Artigo 47.º — Interpretação e correção da decisão
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013