- 1 -O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
- 2 -O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
- 3 -O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se opuser.
Artigo 50.º — Depósito da decisão, arquivo e publicitação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013