- 1 -Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
- 2 -No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
Artigo 53.º — Efeito da ação
Vigente desde: 06/09/2013
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