- 1 -Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
- 2 -A contestação deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;
- b)A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;
- c)Os elementos probatórios dos factos alegados;
- d)A indicação dos eventuais contrainteressados;
- e)A designação do árbitro.
- 3 -Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
- 4 -A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 55.º — Contestação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013