A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.
Artigo 65.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013