- 1 -O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
- 2 -De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 7.º — Arbitragem voluntária em matéria laboral
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013