- 1 -A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
- 2 -A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013