Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 4 -Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.
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- 8 -O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
- 9 -A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.
Artigo 11.º
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- 1 -A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º
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