- 1 -As Grandes Opções do Plano 1994 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento económico e social definida na Lei n.º 69/93, de 24 de Setembro, que aprova as Opções Estratégicas para o Desenvolvimento do País no Período 1994-1999.
- 2 -As Grandes Opções do Plano para 1994 tomam em consideração as tendências e os factos económicos, políticos e sociais que, prevê-se, mais marcarão o ano de 1994:
- a)Retoma da actividade económica internacional, e em particular da economia europeia, a qual, no entanto, se traduzirá ainda num crescimento lento das economias industrializadas;
- b)Necessidade de, nestas economias, prosseguir com os ajustamentos estruturais no sector produtivo e nas administrações públicas, os quais se darão num momento em que persistem factores estruturais negativos, nomeadamente a nível demográfico e do endividamento de administrações e dos agentes económicos;
- c)Persistência de factores de instabilidade, ligados sobretudo a questões políticas ou às tensões comerciais, com consequências nos mercados monetários e cambiais;
- d)Reforço da integração da economia europeia, traduzido na aplicação do Tratado da União Europeia, e designadamente no início da segunda fase da união económica e monetária (UEM), na criação do espaço económico europeu e na fase final das negociações de adesão dos países da EFTA à CE.
- 3 -As Grandes Opções do Plano para 1994 atendem à necessidade de:
- a)Alcançar um crescimento económico superior à média comunitária, assegurando que a transição da economia portuguesa para a UEM se faz associando o desenvolvimento económico com o reforço da solidez e da estabilidade monetárias e financeiras;
- b)Garantir que o ritmo e o perfil do crescimento económico permitam criar empregos qualificados e melhor remunerados, e assim promover o bem-estar e combater a marginalização e a exclusão, contribuindo para o reforço da coesão social;
- c)Reforçar a competividade da economia, e em especial a das empresas, sobretudo pelo estímulo à poupança e ao investimento, pela valorização dos recursos humanos, por um nível de infra-estruturas adequado à produtividade empresarial e preservando o ambiente;
- d)Melhorar progressivamente a qualidade de vida dos Portugueses, nomeadamente em termos de ambiente, habitação, saúde e protecção social;
- e)Reduzir o peso do Estado na economia e melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços que presta.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 20/12/1993
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Em vigor desde 20/12/1993