- 1 -A opção por preparar Portugal para o novo contexto europeu visa afirmar a identidade nacional na diversidade europeia, garantir a segurança externa do País, participar de forma empenhada no processo de construção europeia e promover um crescimento económico sustentado no quadro da UEM.
- 2 -Assim, em 1994, serão privilegiadas actuações que permitam:
- a)Prosseguir o esforço de conservação e valorização do património físico e documental do País, e de afirmação internacional da língua portuguesa; promover a criação e a renovação de infra-estruturas culturais no espaço nacional; continuar a política de estímulo à criação artística e cultural;
- b)Prosseguir a modernização da instituição militar, através da sua reestruturação, redimensionamento e reequipamento e do reforço da base tecnológica nacional na área da defesa; afirmar o papel de Portugal no seio da NATO e da UEO; reforçar a cooperação militar com os países africanos lusófonos;
- c)Participar na concretização do Tratado da União Europeia; valorizar o papel de Portugal no relacionamento da Europa com outras regiões, participando nomeadamente nos esforços de pacificação na África Austral, prosseguindo o estreitamento de relações com os países africanos de língua oficial portuguesa e o Brasil e as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, desenvolvendo o relacionamento com os EUA, marcando presença mais activa no Norte de África e incrementando as relações económicas e culturais com a Ásia/Pacífico;
- d)Prosseguir uma política de rigor orçamental, com aumento do investimento público; adoptar uma política económica conducente a uma gestão da taxa de câmbio que, no contexto do mecanismo cambial do sistema monetário europeu, potencie uma descida das taxas de juro; lançar intervenções específicas dirigidas ao atenuar de dificuldades sectoriais, devendo o diálogo e a concertação social contribuir para a moderação salarial e a minimização do risco de desemprego.
Artigo 4.º — Preparar Portugal para o novo contexto europeu
Vigente desde: 20/12/1993
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Em vigor desde 20/12/1993