- 1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
- 2 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
Artigo 13.º — Propostas de lei
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2006
Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)
Alterado
Em vigor de 29/01/2005 a 30/06/2006
Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal