Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos regulamentares:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- b)Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
- c)Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- d)Resoluções do Conselho de Ministros:
Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
- e)Portarias:
Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- a)Decretos regulamentares:
- 2 -Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
- 3 -Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
- 4 -Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
- 5 -Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
- 6 -Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.