Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 29/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
- 2 -Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.
- 3 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
- 4 -Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 5 -Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.