Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
Redação registada como em vigor em 29/01/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
- 2 -São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
- c)As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República;
- f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- h)As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
- i)As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
- j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- l)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- m)As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
- n)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
- 3 -São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
- a)Os demais decretos do Governo;
- b)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- c)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- d)Os despachos normativos dos membros do Governo;
- e)As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
- f)Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
- g)Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
- h)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.