- 1 -As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
- 2 -As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
- 3 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 4 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 5.º — Rectificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2006
Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)
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