Artigo 6.º
Alterações e republicação
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.