Artigo 6.º
Alterações e republicação
Redação registada como em vigor em 01/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:
- a)Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
- b)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- c)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.