Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 29/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
- 2 -Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
- 3 -As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
- 4 -As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República».
- 5 -Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
- 6 -Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
- 7 -Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
- 8 -Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.