Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/08/2009.
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Constitui contra-ordenação a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de (euro) 750 e no máximo de (euro) 5000, tratando-se de pessoa colectiva.