Artigo 102.º
Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
- a)A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
- b)As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º
- 2 -Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º